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Rodeio Bonito, terça-feira, 03 de dezembro de 2024 (55) 3798-1155 /
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O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, instituído ainda em 1990.
Ainda na manhã da quarta-feira dia 10 de janeiro, aconteceu a solenidade de posse dos NOVOS conselheiros tutelares de Rodeio Bonito, eleitos no processo eleitoral de 2023. O ato aconteceu na Câmara Municipal de Vereadores.
O prefeito Paulo Duarte, juntamente com os novos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, empossou oficialmente os novos conselheiros tutelares, nomeados pela Portaria n° 014/2024, de acordo com a Lei Municipal n° 4.129/2019 de 02 de abril de 2019, eleitos no dia 01 de outubro de 2023, para um mandato de 04 (quatro anos).
A solenidade também foi marcada pelo compromisso expressado pelos empossados; "Nós, Conselheiros Tutelares de Rodeio Bonito/RS, eleitos para a gestão de 2024 a 2028, comprometendo-nos a defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de nossas competências, os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente."
O prefeito Paulo Duarte destacou a importância do órgão que atua para garantir a segurança e os direitos da criança e do adolescente, salientando que a Administração Municipal é parceira sempre no que diz respeito ao bem estar da comunidade.
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, instituído ainda em 1990.
Na oportunidade também tomaram posse no dia 10 de janeiro de 2024 os novos conselheiros de direito conforme portaria Nº011/2024, Lei Municipal Nº 4.129/2019 de 02 de abril de 2019.
As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente
01 - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
02 - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
03 - Promover a execução de suas decisões;
04 - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
05 - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
06 - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
07 - Expedir notificações;
08 - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
09 - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10 - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
11 - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
12 - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
O que é o COMDICAR
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atendido pela sigla COMDICAR, foi criado pela Lei Municipal nº 2608/2006, de 30 de Agosto de 2006, como órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das Políticas de Atendimento à Criança e ao Adolescente, de caráter permanente e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência.
O COMDICAR é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e em regime de:
I – Orientação e apoio sócio familiar;
II – Apoio socioeducativo em meio aberto; III – colocação familiar;
IV – Abrigo;
V – Liberdade assistida; VI – semiliberdade; e VII – internação.
Compete ao COMDICAR:
I – Fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei;
II – Escolher dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;
III – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;
IV – Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
V – Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação na imprensa oficial do Município;
VII – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
IX – Manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei;
XII – exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
XIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
XIV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município:
Edevaldo Stacke/Ascom Rodeio Bonito/RS
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